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Validade da assinatura eletrônica não certificada

Validade da assinatura eletrônica não certificada

31/8/2020

A legislação brasileira assegura a liberdade na forma de contratação pelas partes ao prever que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Ou seja, não há qualquer impedimento legal para que as partes formalizem suas declarações de vontade por meio digital, através da utilização de assinatura eletrônica em contratos e em outros instrumentos.

Nesse contexto, o Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Assim, a certificação da assinatura eletrônica por uma entidade credenciada à ICP-Brasil funciona para a assinatura eletrônica como uma espécie de reconhecimento de firma em assinatura física, porém sem a necessidade de deslocamento até um cartório.

Todavia, a própria MP, em seu artigo 10, parágrafo 2º, dispõe que não há proibição ao uso de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, de modo que não é obrigatória a certificação por parte de autoridade credenciada à ICP-Brasil para que a assinatura eletrônica seja válida.

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou esse entendimento ao julgar a validade da assinatura eletrônica discutida em uma ação de execução de título executivo extrajudicial, cuja decisão de 1º grau determinou emenda à inicial para adaptar o procedimento ao rito comum, pois as assinaturas dos documentos não estavam certificadas por entidade credenciada à ICP-Brasil.

A decisão, do relator Francisco Casconi, concluiu que, apesar de não gozar de presunção legal de autenticidade, há expressa permissão legal para o uso de outros meios digitais de comprovação de autoria e integridade do documento eletrônico, ainda que não empregados certificados emitidos pela ICP-Brasil e que, preenchidos os pressupostos formais descritos em lei para utilização da via executiva, quais sejam, a assinatura do devedor e duas testemunhas, obstar o andamento da execução de título executivo extrajudicial por ausência de certificação por autoridade credenciada à ICP-Brasil seria equivalente “a retirar dos particulares liberdade tradicionalmente lhes conferida à atuação e contratação entre si e a esvaziar de significado o §2º do art. 10 da MP 2.200-2/01”.

Conclui-se, portanto, que a adoção da assinatura eletrônica é uma alternativa que pode e vem sendo utilizada cada vez mais frequentemente na prática dos negócios, exceto quando outros requisitos e/ou formalidades específicos estejam previstos em lei.

A equipe Societária de L.O. Baptista Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este assunto.

Autor: Ana Beatriz Bomtorin Gomes de Jesus

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