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CADE torna reorganização de participações intraconsórcio de notificação obrigatória à autoridade

CADE torna reorganização de participações intraconsórcio de notificação obrigatória à autoridade

13/02/2025

Em 24 de dezembro, a Superintendência-Geral do CADE (“SG/CADE”) aprovou, sem restrições, a operação consistente no rebalanceamento das participações da Assuruá 5, Cargill Agrícola e da Cargill Alimentos, no consórcio do qual fazem parte. A constituição do consórcio foi aprovada sem restrições pela SG/CADE em julho de 2023, para implementação de um projeto de geração de energia elétrica de fonte eólica.

Com a reestruturação das participações no consórcio, o Grupo Cargill terá acesso a uma parcela maior de energia elétrica para consumo sob o regime de autoprodução.

No formulário de notificação, as partes defenderam o não conhecimento da reestruturação, uma vez que ela supostamente não se enquadraria em quaisquer das hipóteses constitutivas de um ato de concentração nos termos do art. 90 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011). Segundo as partes envolvidas, a operação se trata de mero rebalanceamento interno da representatividade de cada uma das Requerentes no consórcio com base em suas contribuições, obrigações e direitos, e não envolve o aumento de participação societária nem a aquisição de “parte de uma empresa”, como a lei exige.

A SG/CADE, contudo, fez uma analogia entre consórcio e empresa para aplicar o artigo 9º, inciso II (que define a regra de submissão de participações minoritárias), e o artigo 10ª, inciso II, alínea “b” (que define a porcentagem de participação adquirida mínima para submissão), da Resolução CADE nº 33/2022 e decidiu pela necessidade de notificação à autoridade de incrementos de 5% ou mais nas participações em um consórcio, na hipótese de “a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado”.

A decisão afirma que “alterações em contratos de consórcio são objeto de notificação obrigatória, de modo que o aumento de participação ou representatividade no consórcio é equivalente, por analogia, ao aumento de participação societária em uma empresa, com potencial de alterar as condições de mercado”. Para o CADE, como o incremento de participação do Grupo Cargill no consórcio foi maior do que 5%, ele se enquadra na alínea b, inciso II do art. 10 da Resolução, e conclui pela obrigatoriedade da notificação.

Essa equivalência entre consórcio e empresa para fins de notificação de reestruturação de consórcios altera a análise desse tipo de arranjo, pois há uma facilidade maior na entrada e saída de consorciados em consórcio do que de sócios em empresas. A decisão agora passa a orientar a notificação de casos desse tipo.

A equipe de Concorrencial do L.O. Baptista Advogados fica à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

Coautoria de: Patricia Agra Araujo, João Pedro Marques de Gracia Borges e Laura Oliveira

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