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STF analisará o direito a creditamento de ICMS sobre produtos intermediários

STF analisará o direito a creditamento de ICMS sobre produtos intermediários

07/07/2026

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu a repercussão geral de controvérsia relativa ao Recurso Extraordinário n° 1.424.015 (Tema 1.465), e julgará questão relevante para a indústria: se a aquisição de produtos intermediários não incorporáveis ao produto final gera direito ao creditamento de ICMS.

Em linhas gerais, a discussão envolve o alcance do creditamento previsto na Lei Kandir, que regulamenta o imposto e estabelece, em seus artigos 20 e 33, inciso II, a possibilidade de tomada de crédito de ICMS sobre mercadorias intermediárias, desde que destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. O fisco sustenta que esse direito ao crédito abrangeria somente os bens que se integrem fisicamente ao produto final, enquanto os contribuintes defendem o direito de se creditarem de insumos que, apesar de não incorporáveis à mercadoria, são essenciais ao processo produtivo.

O entendimento do STF sobre a matéria ainda não é uniforme, conforme esclareceu o Ministro Relator Nunes Marques em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral. Embora a corte já tenha analisado anteriormente o mérito da controvérsia, o entendimento que vinha prevalecendo era de que a discussão possuiria natureza infraconstitucional e que caberia ao Superior Tribunal de Justiça julgá-la, e não o Supremo.

Até o momento, o entendimento no Superior Tribunal de Justiça é favorável aos contribuintes, no sentido de que o aproveitamento dos créditos de ICMS é possível desde que seja a mercadoria intermediária essencial ou relevante para o processo produtivo, sendo prescindível a demonstração de seu consumo integral e imediato ao produto final.

Embora ainda não haja data prevista para o julgamento, a controvérsia será analisada pelo STF de modo definitivo, e poderá ter impacto relevante para o setor industrial.

A equipe tributária do escritório permanece à disposição para esclarecer dúvidas, avaliar o impacto da discussão em cada caso e fornecer orientações sobre as medidas cabíveis relacionadas ao Tema 1.465.

Autoria de: Thais Ribeiro Bernardes Casado e Lívia Mauerberg Muscari.

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