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Análise do caso WhatsApp no CADE: teorias antigas reformuladas para responder aos mercados digitais

Análise do caso WhatsApp no CADE: teorias antigas reformuladas para responder aos mercados digitais

07/07/2026

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) entendeu que recentes mudanças feitas pela Meta no WhatsApp Business podem dificultar a atuação de empresas que usam a plataforma para se comunicar com clientes.

A discussão teve início no Inquérito Administrativo nº 08700.012397/2025-63, instaurado pelo CADE para investigar se as alterações promovidas pelo WhatsApp nos termos de uso do WhatsApp Business Solution poderiam prejudicar a concorrência no mercado de chatbots de inteligência artificial.

Esses chatbots são ferramentas capazes de interagir automaticamente com usuários, respondendo perguntas e conduzindo conversas por meio do WhatsApp. Durante a tramitação do processo, o CADE determinou medida preventiva com o objetivo de suspender temporariamente determinadas mudanças no aplicativo implementadas pela empresa, até a conclusão da análise do caso (“Medida Preventiva”).

A Medida Preventiva determinava que o WhatsApp suspendesse as mudanças que limitavam a atuação de empresas de inteligência artificial no WhatsApp e que não criasse restrições semelhantes enquanto o caso estivesse sendo analisado pelo CADE. A intenção da autoridade era manter as condições de funcionamento existentes até a decisão final, permitindo que quaisquer empresas continuassem oferecendo seus serviços na plataforma e evitando que a ferramenta de inteligência artificial do próprio WhatsApp passasse a ocupar uma posição privilegiada em relação aos concorrentes.

A preocupação da autoridade era que a imposição de custos para o uso do WhatsApp por outros provedores de IA funcionasse, na prática, como uma barreira à entrada ou permanência de concorrentes, reconhecendo que essas empresas dependem da plataforma para alcançar seus usuários.

O WhatsApp alterou seus termos de uso, passando a classificar os chatbots como “ferramentas de marketing”, categoria sujeita à cobrança pelo envio de mensagens automáticas geradas dinamicamente a partir da interação com os usuários.

Essa mudança foi considerada pelo CADE um possível descumprimento da Medida Preventiva, que passou a ser analisada no Processo Administrativo nº 08700.002556/2026-01.

Durante o julgamento desse novo processo, na 264ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE, o Conselheiro-Relator trouxe para a análise do caso o conceito da recusa de contratar (“Refusal to Deal”), que ocorre quando uma empresa se recusa a fazer negócios com outra, tendo posição dominante no mercado.

No entanto, o próprio Conselheiro-Relator entendeu que o enquadramento desse tipo de conduta, praticada pelo WhatsApp, ao conceito de “Refusal to Deal” pode ser excessivo, pois, ainda que não exista uma exclusão direta e injustificada dos chatbots de IA do ecossistema do WhatsApp, a exigência de pagamento para acesso pode funcionar, na prática, como uma barreira de entrada difícil de superar, sobretudo para novos agentes no mercado. Em outras palavras, entendeu que não há uma proibição direta, mas um modelo que pode dificultar economicamente a atuação de concorrentes.

Nesse sentido, em linha com o que foi apresentado pela Superintendência-Geral (“SG”), o Conselheiro-Relator entendeu que essa estratégia se aproxima do que a literatura antitruste denomina “Constructive Refusal to Deal” (recusa construtiva de contratar), ou seja, uma forma mais sofisticada de recusa de contratar. Diferentemente da recusa direta, esse conceito abrange situações em que o acesso não é formalmente negado, mas se torna inviável na prática.

Assim, o conceito engloba certas especificidades, como empresa que controla um recurso essencial ou tecnologia em um mercado primário que utiliza sua posição para prejudicar os rivais em um mercado relacionado, no qual ele também compete. Nessa linha, o Tribunal reforçou que, embora a liberdade de contratação seja a regra, ela não é absoluta frente ao Direito da Concorrência, conforme foi detalhado no voto do Conselheiro-Relator :

“Tem-se, portanto, que o reconhecimento da recusa de contratar como uma conduta anticompetitiva depende de uma série de fatores que são de difícil mensuração pela autoridade de defesa da concorrência. É neste ambiente que a teoria da recusa construtiva de contratar surge como uma lente de análise aplicável ao caso. Em resumo, significa dizer que a possibilidade de contratar somente a partir da cobrança de termos e condições irrazoáveis se traduzem em uma recusa factual de contratar.

Me parece que esta situação se assemelha ao que Erik Hovenkamp define como “recusa de contratação em segundo grau” (secondary refusals). O autor explica que, em tais situações, o detentor de monopólio do insumo (ou tecnologia) em um mercado primário utiliza sua posição para excluir ou prejudicar rivais em um mercado adjacente (secundário), no qual ele também compete. Em tais situações, a empresa geralmente está verticalmente integrada, comercializando tanto o produto primário quanto um produto secundário que depende do primeiro para ser distribuído, monetizado ou para garantir interoperabilidade.”

No caso em tela, a aplicação do conceito “Constructive Refusal to Deal” foi primordial para a análise da conduta do WhatsApp, uma vez que a medida adotada teria potencial para dificultar economicamente a atuação de terceiros. O CADE interpretou que ao tratar os chatbots de IA como uma categoria onerosa, o WhatsApp poderia estar criando um mecanismo indireto de limitação de acesso, o que configuraria a conduta como uma prática de “Constructive Refusal to Deal”.

Com base nesses conceitos, o Tribunal do CADE concluiu que a cobrança imposta aos provedores de IA poderia funcionar, na prática, como uma forma indireta de restringir o acesso de concorrentes ao WhatsApp. Por essa razão, decidiu manter o Auto de Infração anteriormente imposto pela Superintendência-Geral e a continuidade da multa diária de R$ 250 mil pelo descumprimento da Medida Preventiva, até que o WhatsApp comprovasse o restabelecimento das condições de acesso existentes antes das alterações contestadas.

O caso reflete um movimento de adaptação do Direito às dinâmicas dos mercados digitais, nos quais a inovação tecnológica avança em ritmo superior à capacidade regulatória tradicional. Nesse cenário, institutos clássicos passam a ser analisados, reinterpretados e ampliados para incluir novas formas de interação econômica, marcadas pela centralidade de plataformas digitais e pela crescente interdependência entre mercados às plataformas e novas tecnologias. A análise concorrencial, passa a exigir uma compreensão mais funcional das relações de mercado, especialmente quando envolvem tecnologias emergentes como a inteligência artificial.

Autoria de: Patricia Agra Araujo, João Pedro Marques de Gracia Borges e Larissa Cristina Ferreira Melo

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