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A Reinvenção das Startups

A Reinvenção das Startups

20/4/2020

Estadão – Blog Fausto Macedo

Por Cássia Monteiro

As startups aguardam ansiosas pela publicação do Marco Legal das Startups, trazido no início deste ano pelo Projeto de Lei Complementar nº 146/19 (“PL”), e que trará consigo uma série de inovações regulamentares que, certamente, proporcionarão um ambiente com maior segurança jurídica e menos burocrático.

Dentre algumas das matérias tratadas no Marco Legal está a criação da figura societária da sociedade anônima simplificada (“SAS”), um tipo societário cuja receita bruta anual seja, no caso da microempresa, igual ou inferior a R$ 360.000,00, e, no caso da empresa de pequeno porte, superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. Esta inovação, se aprovada, implicará em alteração Lei nº 6.404/1976. A SAS poderá ser aberta ou fechada e terá, também, a possibilidade de emissão de títulos mobiliários conversíveis em capital social, caso essa previsão conste do estatuto social.

No início do texto do PL é possível, também, verificar a preocupação do legislador em definir alguns dos conceitos mais importantes para as startups, como, por exemplo, os conceitos de “venture capital” e “private equity”. É evidente que há extrema importância na definição destes termos na legislação, visto que a maioria das startups brasileiras recebem recursos oriundos destas formas de investimento.

Segundo as definições trazidas pelo PL, “venture capital” ou capital empreendedor é uma forma de investimento relacionada à micro, pequenas e médias empresas que já estão em operação e que possuem grande potencial de crescimento estimado. Já “private equity” é uma forma de investimento em empresas de grande porte, que já são maduras e estão consolidadas no mercado, com operação em funcionamento e faturamento significativo.

Existe, ainda, a criação do Inova Simples, que consiste em um regime especial que isenta as startups da cobrança de taxas e custos para abertura, inscrição, registro, alvará, licença e cadastro da empresa perante órgãos e entidades governamentais.

De acordo com os responsáveis pela elaboração e análise do PL, se o projeto for aprovado, as startups serão beneficiadas com a desburocratização do ambiente de negócios da empresa, facilitações de investimento, recursos financeiros e incentivos fiscais e tratamento preferencial em licitações.

Aliado ao que o PL já promete trazer em termos de incentivo aos novos negócios assim como aos já em andamento, mas ainda carentes de incentivo, as novas medidas que vem sendo anunciadas pelo BNDES prometem ser a complementação que faltava tanto para as startups já constituídas e que hoje se veem sem otimismo de se manterem vivas, quanto para os tímidos e hoje ainda mais temerosos que anseiam em colocar as ideias em prática e movimentar a econômica.

Aguarda-se a implementação das medidas anunciadas recentemente pelo BNDES e, com a mesma ansiedade, aguarda-se que o Marco Legal das Startups seja definitivamente lançado de mãos dadas com a esperança financeira prometida pelo BNDES. Será essa esperança que, sem dúvida, propulsionará às mentes brilhantes afloradas pelas startups que, de forma destemida, consigam vencer barreira do que hoje ainda parece ser intransponível.

 

*Cássia Monteiro, advogada e sócia da área Financeira, de Startups e Inovação e Tecnologia do L.O. Baptista Advogados

 

Disponível em https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-reinvencao-das-startups/

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