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Congresso Nacional revoga os aumentos de IOF instituídos pelo Governo Federal

Congresso Nacional revoga os aumentos de IOF instituídos pelo Governo Federal

02/07/2025

O Senado Federal e a Câmara dos Deputados aprovaram, no dia 25 de junho, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 214/2025, juntamente com os projetos a ele apensados, os quais foram convertidos no Decreto Legislativo nº 176/25, que revoga os aumentos e a criação de novos fatos geradores do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) instituídos recentemente pelo Governo Federal.

Com a medida, restabelecem-se as alíquotas anteriores do tributo para operações como câmbio, uso de cartões internacionais e crédito para empresas, além de serem afastadas novas hipóteses de incidência, como nas operações de risco sacado (antecipação de recebíveis), amplamente utilizadas no varejo.

A decisão legislativa anula os efeitos dos Decretos Presidenciais nºs 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, restituindo a redação original do Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF), antes das alterações promovidas por essas normas. A aprovação ocorreu por votação simbólica no Senado, após já ter sido referendada pela Câmara dos Deputados, e entrou em vigor sem necessidade de sanção presidencial.

Além do retorno às alíquotas anteriores, ficam novamente excluídas da incidência do IOF situações recentemente incluídas, como a que determinou que o imposto passaria a recair sobre operações de risco sacado.

As alterações promovidas pelos decretos presidenciais vinham sendo duramente criticadas pelo mercado, tanto pelo impacto econômico significativo quanto por sua questionável legalidade. As críticas se concentravam na criação de hipóteses de incidência não previstas em lei e na utilização do IOF com finalidade arrecadatória, conforme o próprio Governo havia reconhecido ao justificar os aumentos agora revogados, em desconformidade com a natureza predominantemente extrafiscal deste tributo – notadamente voltado a fins regulatórios.

A expectativa é de que o tema continue gerando debates, sobretudo porque o Poder Executivo está buscando judicializar a questão, para reverter a decisão do Congresso e restabelecer a validade dos decretos presidenciais. Além disso, o Poder Executivo também poderá optar por outras medidas que elevem a carga tributária — hipótese que contraria o posicionamento predominante no mercado e no próprio Legislativo, que têm enfatizado a necessidade de redução de gastos, em vez de novos aumentos tributários.

Caso a discussão avance para o Judiciário, há fundamentos jurídicos consistentes em favor dos contribuintes, especialmente quanto à inconstitucionalidade da criação de novos fatos geradores sem respaldo em lei — como nos casos do risco sacado. Para as demais situações, remanesce o argumento da natureza extrafiscal do IOF, que limitaria sua aplicação para fins meramente arrecadatórios. No entanto, apesar de tecnicamente defensável, essa segunda tese tem encontrado resistência nos tribunais superiores, que em precedentes anteriores já chegaram a afastar a sua aplicação como fundamento para declarar a inconstitucionalidade de tributos.

Ainda no âmbito das discussões travadas entre o Governo Federal e o Congresso Nacional sobre os aumentos da carga tributária, permanecem vigentes os efeitos da Medida Provisória nº 1.303/2025. Dentre outras disposições, a MP instituiu a tributação sobre as Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) e do Agronegócio (LCAs), bem como estabeleceu alíquota de 18% sobre a receita líquida das empresas do setor de apostas (“bets”). A análise sobre a manutenção ou rejeição da referida Medida Provisória deverá ocorrer no Congresso Nacional nos próximos dias.

A equipe Tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema.

Coautoria: Wendell R. Santos e Thais Ribeiro Casado

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