05/11/2025
A Lei nº 15.211 de 17 de setembro de 2025, conhecida como “ECA Digital“, representa a mudança mais significativa no ambiente regulatório digital brasileiro desde a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em 2018.
Não se trata de regulamentação voltada exclusivamente para plataformas de tecnologia ou redes sociais. Qualquer empresa que ofereça serviços, produtos ou interações por meio digital, seja através de sites institucionais, aplicativos, plataformas de comércio eletrônico (e-commerce) ou canais de atendimento online, está sujeita às novas exigências legais, seus prazos de implementação e sanções.
A nova Lei institui um dever geral de cuidado, determinando que provedores de aplicações na internet assegurem ambientes digitais seguros para crianças e adolescentes. Paralelamente, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) lançou o Radar Tecnológico (5ª Edição) sobre Mecanismos de Aferição de Idade, documento que reforça a necessidade de implementação de controles efetivos de verificação etária. O que antes era tratado como procedimento formal passa a ser requisito operacional obrigatório.
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A legislação entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação, sendo, portanto, que o prazo de adequação se encerra em 17 de março de 2026.
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A partir da entrada em vigor do ECA Digital, plataformas, jogos e redes sociais deverão observar, dentre outras questões:
Verificação de idade e controle parental: a nova Lei exige que empresas adotem mecanismos eficazes de aferição de idade e barreiras de acesso que impeçam ou dificultem o uso de ambientes impróprios por menores.
Devem ser oferecidas ferramentas de controle parental, em português, vinculadas ao responsável legal, permitindo gerenciar tempo, contatos, compras e privacidade, respeitando a autonomia progressiva da criança e do adolescente. A autodeclaração de idade isolada não é mais suficiente.
Design seguro desde a concepção: Produtos e serviços digitais devem ser projetados para prevenir riscos previsíveis, como exposição a conteúdos violentos, abusivos, sexualizados ou estímulos de uso compulsivo (rolagem infinita, recompensas e notificações excessivas).
A lei também proíbe “loot boxes” e jogos de azar em plataformas acessíveis a menores de idade e veda publicidade direcionada com base em dados de crianças e adolescentes, inclusive em ambientes de realidade aumentada ou virtual.
Moderação ativa e transparência: Empresas devem remover conteúdos nocivos sem ordem judicial quando notificados por usuários, responsáveis, Ministério Público ou entidades de proteção. Além disso, devem manter canais de denúncia acessíveis e visíveis para relatos de exploração, assédio ou violência.
Plataformas com grande base de usuários infantojuvenis (por exemplo, YouTube, Instagram, TikTok) devem publicar relatórios semestrais de transparência, informando dados sobre denúncias, moderação de conteúdo e práticas de tratamento de dados pessoais.

O ECA Digital estabelece penalidades próprias para empresas que descumprirem suas obrigações, além das sanções cíveis e criminais já previstas em outras normas. Entre elas advertência, suspensão temporária ou proibição do exercício das atividades e multa simples de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil ou, na ausência de faturamento, de R$ 10,00 a R$ 1.000,00 por usuário cadastrado, limitada a R$ 50 milhões por infração.
Além das sanções regulatórias, o descumprimento pode gerar ações judiciais por parte de consumidores, responsáveis legais e órgãos de defesa, com potencial impacto reputacional significativo.
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As empresas que forem capazes de demonstrar compromisso com a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital fortalecerão sua reputação e reduzirão a exposição a riscos regulatórios e reputacionais.
Como ponto de partida, recomenda-se a toda empresa que pratique negócio no digital um plano de ação:

Nossas equipes de Inovação e Tecnologia e Privacidade e Proteção de Dados estão preparada para apoiar sua empresa nos processos de adequação ao ECA Digital, oferecendo a assessoria jurídica necessária.

