31/5/2022
Não é mais novidade que a arbitragem e a mediação são amplamente utilizadas e mostram sucesso no âmbito dos contratos privados. A dúvida que até recentemente existia, era se esses métodos também teriam espaço no âmbito de contratações públicas, como em concessões, parcerias público-privadas, obras de infraestrutura etc.
Sobretudo após a alteração da Lei de Arbitragem e edição da Lei de Mediação com o Poder Público, o uso de métodos extrajudiciais de solução de conflitos com o Poder Público passou a ser regulamentado. Citam-se vários exemplos, como normas específicas dos Estados de Rio de Janeiro[1], São Paulo[2] e Rio Grande do Sul[3], além da Nova Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº14.133/2021)
O que se vê é que a Administração Pública procura, cada vez mais, desjudicializar seus conflitos e consolidar o uso da arbitragem e da mediação. Os players que atuam no ramo de contratações públicas devem estar preparados para essa realidade.
Se de um lado o sucesso do uso desses métodos em contratos públicos deve acompanhar a ascensão verificada no meio privado, de outro o litígio com a Administração Pública traz desafios importantes, como o dever de publicidade, a escolha dos árbitros, e a definição da matéria levada para fora do ambiente judicial.
O otimismo não deve obscurecer o cuidado no endereçamento destas questões. Por isso, recomendamos aos nossos clientes que estejam sempre muito atentos aos benefícios e possíveis desvantagens do uso de meios alternativos de solução de conflitos com o Poder Público – como a arbitragem e mediação -, seja para melhor ser preparar antes da participação de um certame licitatório, seja para buscar negociar o alcance do uso desses métodos.
Author: Felipe Lima Matthes
[1] Decreto nº 46.245/2018.
[2] Decreto nº 59.963/2020.
[3] Decreto nº 55.551/2020 e Lei nº 15.812/2022.