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Governo abre prazo de adesão a programa de parcelamento

Governo abre prazo de adesão a programa de parcelamento

JOTA
01.02.2017

Por – Bárbara Mengardo

Período de inscrição vai de 1º de fevereiro a 31 de maio

Foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (01/02) a Instrução Normativa (IN) que regulamenta o último programa de parcelamento de débitos instituído pelo governo federal. O regime permite o pagamento de dívidas em até 120 vezes, mas é alvo de críticas por não prever a redução de juros e multas.

A Instrução Normativa 1.687/2017, de acordo com advogados, não traz grandes inovações em relação à Medida Provisória (MP) 766/2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT). Com a publicação da IN, entretanto, os contribuintes interessados já têm prazo para aderir ao programa: de 1º de fevereiro a 31 de maio.

Além da IN 1.687, elaborada pela Receita Federal, pelo menos outras duas normas deverão ser editadas para regulamentar o PRT. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou que deverá liberar até sexta-feira (03/02) um ato normativo sobre o assunto, e o texto da IN publicada nesta quarta-feira revela que a Receita deverá divulgar norma esclarecendo alguns pontos do parcelamento.

Prejuízo fiscal

O PRT possibilita seis formas de parcelamento de dívidas.

Podem ser incluídas no programa dívidas vencidas até 30 de novembro de 2016 que estejam ou não inscritas em dívida ativa. No segundo caso é possível realizar o pagamento com prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, mesmo que de controlada ou controladora.

Tributaristas apontam que a possibilidade de uso de prejuízos fiscais e base negativa é o principal ponto positivo do programa.

“Em um momento de crise a tendência é que empresas não sejam lucrativas, tenham prejuízos e em relação ao Imposto de Renda e à CSLL não tenham nenhum salto a pagar ao longo do tempo”, diz o advogado João Victor Guedes, do L.O. Baptista Advogados.

O cenário é confirmado pela advogada Venessa Inhasz Cardoso, do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados, que diz que a banca tem sido procurada por algumas empresas. “As mais interessadas [em aderir ao PRT] são as que têm prejuízo fiscal elevado ou créditos fiscais passíveis de aproveitamento”, afirma.

Os contribuintes que optarem por entrar no PRT poderão escolher por modalidades que vão do pagamento à vista à divisão do débito em até 120 vezes. É possível a utilização de até 25% dos prejuízos fiscais acumulados até 2016 e de 9% a 20% da base de cálculo negativa de CSLL apurada no mesmo período.

Ainda de acordo com as normas que regulamentam o programa, as parcelas mínimas para débitos parcelados serão de R$ 200 para pessoas físicas e R$ 1 mil para pessoas jurídicas.

Honorários

Para o advogado Geraldo Valentim, do Madeira, Valentim & Alem Advogados, os contribuintes interessados em aderir ao programa devem observar dois artigos da IN 1.687, de números 5 e 6. O primeiro deles define que a renúncia à discussão judicial dos débitos a serem parcelados não exime o contribuinte de pagar os honorários à parte contrária.

Como em outros programas de parcelamento, o PRT exige que os contribuintes desistam de eventuais discussões judiciais ou administrativas envolvendo os débitos a serem parcelados.

O segundo artigo define que, caso o contribuinte tenha realizado depósitos judiciais como forma de garantir os débitos a serem parcelados, os montantes serão necessariamente utilizados para quitar a dívida.

“Em primeiro lugar vai ser usado o que estiver garantido”, esclarece Valentim.

Para o advogado, o programa de parcelamento é uma boa opção para as companhias que querem fazer uma “auditoria” de suas dívidas, selecionando quais discussões judiciais ou administrativas valem a pena ser mantidas. Nas demais, o pagamento em parcelas ou a compensação seria uma opção.

“Pode ser uma excelente oportunidade para optar por aquelas discussões que realmente têm chances de êxito”, diz.

Exclusão

Dentre as limitações trazidas pela IN 1.687 está a impossibilidade de inclusão de débitos do Simples Nacional e do Simples Doméstico. Assim como a MP 766, a norma também traz diversas hipóteses de exclusão do programa, como a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas, a decretação de falência da empresa ou a constatação de atos que visem o esvaziamento patrimonial.

É permitido ainda que contribuintes que estejam em outros programas de parcelamento “migrem” para o PRT, mas o caminho contrário não será possível. Dessa forma, as empresas optantes pelo programa não poderão, futuramente, inscrever as dívidas parceladas de acordo com o PRT em outros programas, mesmo que mais benéficos.

A MP 766, que instituiu o programa, deverá ainda passar pelo Congresso para ser convertida em lei.

 

 

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