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Governo adia provisoriamente a entrada em vigor da LGPD para 3 de maio de 2021

Governo adia provisoriamente a entrada em vigor da LGPD para 3 de maio de 2021

30/4/2020

 

Ontem (29), em edição extra do Diário Oficial da União, foi publicada a Medida Provisória nº 959/2020, que determina, entre outros, a prorrogação provisória da vacatio legis da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que agora entrará em vigor em 03 de maio de 2021. ​​​​​​​

A mudança não altera a vigência dos dispositivos da LGPD, em vigor desde 28 de dezembro de 2018 (artigos 55-1, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B), que tratam da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.

Cabe lembrar que no início do mês o Senado já havia aprovado o Projeto de Lei (PL) 1179/2020, ainda não aprovado na Câmara dos Deputados, que propõe o modelo fracionado de prorrogação da lei. Segundo o texto, a aplicação das sanções estabelecidas pela LGPD ficaria prorrogada até agosto de 2021. Com a edição da MP 959/2020 ontem, no entanto, essa discussão provavelmente será esvaziada.

Nos últimos dias, o debate em torno da importância da LGPD e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados ganhou ainda mais relevância em função da pandemia do COVID-19. Isso porque, em todo o mundo, assim como no Brasil, sob o argumento de preservar o interesse coletivo e estabelecer políticas públicas para o controle da pandemia e proteção da saúde e da vida, há o receio de que o tratamento de dados pessoais, especialmente aquele efetuado através do Poder Público, ocorra de forma indiscriminada e desproporcional, por meio de amplo monitoramento das atividades dos cidadãos.

Sem o amparo da LGPD, que ainda não estará vigente para resguardar a preservação de direitos no âmbito individual e a legitimidade nos tratamentos de dados pessoais, essa preocupação é ainda mais evidente. A ela é somada a impossibilidade de aplicação das sanções previstas na LGPD para quem não respeitar os princípios e requisitos estabelecidos em lei.

Dessa forma, o momento pediria que os esforços de implementação da LGPD e de início das atividades da Autoridade Nacional não fossem submetidos a tanta incerteza e insegurança legais.

Mesmo sem a LGPD em vigor e a ANPD operante, já existem, atualmente, diversas iniciativas do Ministério Público, dos órgãos de proteção dos direitos dos consumidores, demais autoridades e da própria sociedade civil, no sentido de coibir práticas abusivas e permitir que os titulares de dados possam exercer adequadamente o seu direito de privacidade. Elas têm exigido que diversos segmentos da indústria e governo deem atenção para a adoção já transitória de políticas de privacidade de dados, de modo a responder às demandas já apresentadas.

Igualmente, em razão das legislações estrangeiras de proteção de dados pessoais, as medidas de privacidade e proteção de dados e de cibersegurança implementadas são uma realidade para multinacionais, seja para a negociação de contratos e operações, acordos de investimento e recuperação econômica, entre outros. Além disso, empresas brasileiras têm sido exigidas de suas parceiras comerciais no exterior compromissos que envolvem a proteção de dados.

Desse modo, não obstante o adiamento da vigência da LGPD, é fundamental que as empresas continuem os esforços para a conformidade das suas práticas e políticas de privacidade de dados pessoais, criando de mecanismos para possibilitar o exercício de direitos dos titulares.

É importante ressaltar, ainda, que a adoção e a implementação de um projeto de privacidade de dados durante um período mais longo permitem a diluição dos custos de implementação e a avaliação, com mais segurança e preparo, das medidas introduzidas pela empresa antes do início da aplicação efetiva da LGPD, incluindo potenciais demandas dos titulares de dados e autoridades.

A equipe de Proteção de Dados de L.O. Baptista segue à disposição de seus clientes para esclarecer qualquer dúvida relacionada a este e outros assuntos.

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