Publicações

Impactos da elevação do ITCMD no planejamento patrimonial e sucessório

Impactos da elevação do ITCMD no planejamento patrimonial e sucessório

06/03/2026

A tributação de heranças e doações no Brasil com elementos de conexão com o exterior foi sempre controversa ante a ausência de previsão legal que definisse critérios de competência para a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”).

Dentre as novas regras introduzidas para o ITCMD – Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 227/2026, definiu-se a competência tributária, conforme a natureza e a localização dos bens.

Caso seja transmitido um imóvel, a instituição do ITCMD compete ao Estado onde está localizado, mesmo que o transmitente (falecido/doador) resida no exterior.

Caso sejam transmitidos bens móveis, a instituição do ITCMD está vinculada ao domicílio das partes, da seguinte forma: (i) se o transmitente for domiciliado no Brasil, prevalece o Estado do seu domicílio; e (ii) se o transmitente for domiciliado no exterior, compete ao Estado do domicílio do sucessor/donatário.

Observa-se, ainda, que quando todas as partes envolvidas estiverem domiciliadas no exterior, a competência recairá sobre o Estado onde se localizem os bens no Brasil.

Em relação a doações e heranças no exterior, ainda resta a discussão sobre a necessidade da edição de legislação estadual específica, o que segue propiciando oportunidades de planejamento em algumas situações.

Além de uniformizar os critérios de competência, a nova legislação também alterou a base de cálculo do imposto, estabelecendo que a tributação deve considerar o valor de mercado na data do fato gerador, aproximando a tributação da realidade econômica do patrimônio que está sendo transmitido.

Adicionalmente, foi estabelecida a necessidade de instituição, pelos Estados e Distrito Federal, de progressividade obrigatória das alíquotas de ITCMD, até o limite máximo de 8%, de modo que, quanto mais valioso for o patrimônio transmitido, maior será a alíquota incidente.

Embora algumas dessas novas regras já fossem aplicadas por alguns estados, no caso de São Paulo, por exemplo, haverá a necessidade de adequação da legislação estadual, o que gera uma oportunidade para os contribuintes.

Diante destas recentes alterações, que estabelecem um novo marco para a tributação de heranças e doações, torna-se necessário revisar os planejamentos patrimoniais e sucessórios já estabelecidos, ou, para quem ainda não fez, iniciá-lo imediatamente, uma vez que as novas regras de competência, base de cálculo e progressividade da alíquota do ITCMD elevarão substancialmente a carga tributária incidente sobre a transferência de riqueza, provavelmente a partir de 2027.

Autoria de: Marcelo Paolini , João Victor Guedes , Carlo Fantoni Neto e Phillipe da Cruz Silva 

Outras notícias
Tags