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Mercado se adapta às assembleias gerais digitais

Mercado se adapta às assembleias gerais digitais

30/3/2021

A pandemia da Covid-19 trouxe uma necessidade de reformular e reorganizar as necessidades tecnológicas das pessoas no mundo corporativo. Assim, algumas inovações tecnológicas que não passavam de projetos tiveram seu avanço acelerado – como as reuniões de sócios e as assembleias gerais digitais, que passaram a ser uma necessidade diante das políticas de distanciamento e isolamento social.

Com vistas a esse cenário, em março de 2020 foi editada a Medida Provisória 931/2020, que passou a permitir às sociedades a realização de reuniões de sócios e assembleias gerais digitais. A extensão da pandemia ao longo do ano fez com que essa medida fosse convertida na Lei nº 14.030/2020, que estendeu a possibilidade de celebração de reuniões de sócios e assembleias gerais completamente digitais, sempre que desejado, sem prejuízo da possibilidade da realização de reuniões e assembleias de forma híbrida, ou seja, com presença física e digital.

Diante da necessidade de regulamentação específica para as assembleias gerais digitais e de melhor regulamentar a Lei nº 14.030/2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução Normativa CVM nº 622/2020, que trata da realização de assembleias gerais digitais para companhias abertas, e o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) editou Instrução Normativa DREI nº 79/2020, que trata da realização de assembleias gerais digitais para companhias fechadas e de reunião de sócios para as sociedades limitadas.

Note-se que em caso de reuniões de sócios ou assembleias gerais realizadas de forma digital ou híbrida, alguns requisitos e obrigações adicionais devem ser observados, conforme previstas nas normas indicadas acima. Dentre eles destaca-se a obrigação de manter a gravação integral da reunião ou da assembleia, conforme o caso. Além disso, especialmente com relação às sociedades limitadas, regulamentou-se o uso do boletim de voto à distância, que deve conter determinadas informações mínimas a serem indicadas pela sociedade e que deve ser devolvido pelos sócios à sociedade no mínimo 5 dias antes da realização do conclave.

O sistema eletrônico de participação e voto é obrigatório nas assembleias gerais parcialmente ou completamente digitais, pois é através dele que os acionistas podem manifestar sua concordância ou não com o tema em deliberação.

A equipe de direito societário do L.O. Baptista está disponível para auxiliar com qualquer dúvida ou esclarecimento, bem como prestar informações mais detalhadas sobre a realização de assembleias digitais.

Coautoria de: Maria Beatriz Grella VieiraLuísa Oliveira Ramos

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