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Nova Lei altera a data de entrada em vigor das normas sancionatórias da LGPD para 1º de agosto de 2021

Nova Lei altera a data de entrada em vigor das normas sancionatórias da LGPD para 1º de agosto de 2021

Hoje (12), após os vetos do Presidente da República, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Resultado da conversão do Projeto de Lei 1.179/2020, o texto altera para dia 1º de agosto de 2021 a data de entrada em vigor dos artigos 52, 53 e 54 da LGPD, que especificamente dispõem sobre as sanções administrativas aplicáveis.

Conforme noticiado em abril, a Medida Provisória 959/2020 também alterou a entrada em vigor de demais artigos da LGPD, ainda sob vacatio legis, para 3 de maio de 2021. A MP aguarda votação no Congresso Nacional, que pode:

  1. Aprovar o texto e, consequentemente, convertê-lo em lei;
  2. Reeditar o documento, caso em que o texto deve passar por avaliação do Presidente da República antes de ser submetido novamente à votação pelo Congresso Nacional; ou
  3. Rejeitar a proposta, caso em que a Comissão Mista  deve se reunir para elaborar projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória (Artigo 11, Resolução N° 1, de 2002-CN).

Caso não seja votada hoje, amanhã (13) a tramitação da MP no Congresso Nacional entrará em regime de urgência. Isso significa que todas as outras deliberações legislativas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal ficam sobrestadas até que a votação seja concluída (Artigo 11, Resolução N° 1, de 2002-CN).

Além disso, se a MP for rejeitada, volta a valer o texto anterior da LGPD, que previa o início da vigência dos demais artigos em agosto de 2020, até que a Comissão Mista do Congresso Nacional disponha sobre o assunto.

Em ambos os casos e independentemente do momento em que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) passe a operar, o período entre a vigência das sanções e do restante de seus artigos não deixa de trazer preocupações práticas. Ele se torna janela para a judicialização de questões relacionadas à LGPD, durante o que seria uma espécie de direito transitório de proteção de dados no Brasil.

Do ponto de vista dos agentes privados ou entes da Administração Pública que deixaram de lado os projetos de implementação de políticas de conformidade à LGPD, após as sucessivas incertezas sobre sua entrada em vigor, permanece muitas tarefas. Entre elas, está a de sequenciar e ajustar políticas internas, preparando-se para respostas aos pedidos feitos por titulares de dados pessoais com base na Lei.

Dessa forma, a adoção e a implementação de um projeto de privacidade de dados com antecedência, permitem a diluição dos custos e a avaliação, com mais segurança e preparo, das medidas necessárias antes do início da LGPD.

A equipe de Proteção de Dados de L.O. Baptista segue à disposição de seus clientes para esclarecer qualquer dúvida relacionada a este e outros assuntos.

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