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Novo alvo: empresas de telemarketing são sancionadas por violação da LGPD e GDPR

Novo alvo: empresas de telemarketing são sancionadas por violação da LGPD e GDPR

29/7/2022

Na última semana do mês de julho, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) instaurou 26 processos administrativos contra empresas que estariam praticando telemarketing de forma abusiva. Estes processos resultam das recentes movimentações do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), também no último mês – em 18 de julho, especificamente -, que suspendeu as atividades de telemarketing de 180 empresas brasileiras.

Nestes casos, as suspensões ocorreram com base nas 14.547 reclamações registradas nos últimos três anos no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) e na plataforma Consumidor.gov.br. A partir da análise destas reclamações, a Senacon concluiu que os dados utilizados pelas empresas para a prática de telemarketing não foram fornecidos pelos consumidores e eram tratados por elas sem a indicação de uma base legal. Ou seja, há indícios da prática do comércio ilegal de dados pessoais.

Por fim, os serviços das 180 empresas sancionadas estão suspensos de forma permanente, de forma que o descumprimento da decisão pode acarretar multa diária de R$ 1.000,00, que poderá chegar a R$ 13 milhões por empresa, se houver condenação ao final dos processos que já foram, e ainda serão, instaurados pela Senacon e pelos Procons de todo o país.

Nos processos administrativos recentemente instaurados, o MJSP entendeu que a prática de telemarketing abusivo afronta os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Marco Civil da Internet. Para remediar tais práticas, os dirigentes dos Procons, a Agência Nacional de Telecomunicações (“Anatel”) e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANDP) foram comunicados sobre a instauração dos processos, para que tomem as medidas que julgarem cabíveis. Além disso, o MJSP disponibilizou um canal online para os cidadãos denunciarem as atividades abusivas das empresas de telemarketing.

Coincidentemente (ou não), também na semana passada (27/07/2022), entrou em vigor na Itália as novas regras para as empresas operadoras de telemarketing (Decreto Presidencial nº 26/2022), que estabeleceu, dentre outras disposições, a criação do Do Not Call Registry (“DNC Registry”). O serviço oferecido pelo governo italiano permite que os cidadãos se inscrevam pelos canais oficiais para revogar automaticamente o consentimento para o tratamento de dados pessoais para fins comerciais, por período indeterminado. Uma vez inscrito, o cidadão poderá opor o uso de seus números de telefones para fins de marketing e pesquisa de mercado.

Da mesma forma, nos últimos meses, a Autoridade Espanhola de Proteção de Dados (“AEPD”) multou a Casamar Telecom S.L. (€15,000), Zcall Levante S.L. (€20,000) e a Esvetel Sociedad Limitada. (€40,000); todas pelo uso indevido do serviço de telemarketing, com base na violação da Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulation (EU) 2016/679) – “GDPR”) e da Lei Geral de Telecomunicações (“LGT”). As multas são desdobramentos da multa milionária aplicada pela AEDP à Vodafone España, S.A.U, em 2021, também aplicada pelo uso indevido de telemarketing. As últimas três empresas sancionadas pela AEPD comercializavam os produtos da Vodafone, sendo responsáveis por filtrar nas bases de dados os potenciais clientes e efetuar as chamadas telefônicas de marketing. Ocorre que a AEPD entendeu que tais operadoras violaram o direito à privacidade e proteção de dados por não respeitarem as manifestações dos titulares em cessar com o tratamento dos seus dados pessoais.

Em decorrência da atuação das autoridades de proteção de dados no Brasil e na Europa, não restam dúvidas que as empresas devem se preocupar em adequar os seus produtos que envolvem atendimento ao público, em especial o telemarketing. Como mencionado, no Brasil, o MJSP – em conjunto com outras autoridades como a ANPD – tem considerado as reclamações dos consumidores e adotado medidas sancionatórias ou educativas para remediar a violação dos direitos dos titulares de dados pessoais/consumidores. Da mesma forma, a experiência internacional reitera que todos os agentes de tratamento (controladores e operadores), nos limites das suas funções, são responsáveis em tratar e demonstrar que o tratamento de dados pessoais ocorre com base no consentimento legítimo dos titulares ou em outra base legal aplicável.

Coautoria de: Ana Carolina Gontijo e Denise Berzin Reupke

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