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Novo Projeto de Lei Complementar regulamenta a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior

Novo Projeto de Lei Complementar regulamenta a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior

24/3/2021

Na última quarta-feira (17), foi apresentado à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 37/2021, de autoria do Deputado Federal Hildo Rocha (MDB-BA), que tem como objetivo suprir a lacuna do artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal de 1988 (CF) e regulamentar a competência dos Estados e Distrito Federal para instituição de ITCMD nos casos em que (i) o doador ou falecido é domiciliado no exterior; (ii) os bens herdados estão localizados no exterior, ou (iii) o próprio inventário é realizado fora do Brasil.

A medida é um desdobramento do recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD nas hipóteses elencadas acima, uma vez que a tributação deverá estar condicionada à existência de uma lei complementar federal, a qual ainda não foi editada pelo Congresso Nacional.

Segundo a proposta do PLP nº 37/2021, a cobrança do ITCMD caberá:

  • Ao Estado de situação do bem, no caso de bens imóveis situados no Brasil;
  • Ao Estado onde se processar o inventário, ou tiver domicílio o doador, no caso de bens imóveis, móveis, títulos e créditos localizados no exterior; e
  • Ao Estado em que tiver domicílio o beneficiário dos bens e direitos, se o doador tiver domicílio no exterior ou se o falecido tiver seu inventário processado no exterior.

A tramitação de projetos de lei complementar submete-se, via de regra, a 5 etapas, quais sejam:

  1. Apresentação do projeto, que poderá ser feita por qualquer deputado ou senador, comissão da Câmara dos Deputados, do Senado ou do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, dentre outros legitimados pela CF;
  2. Análise pela Casa Iniciadora e Casa Revisora, sendo que o Senado funciona como Casa Revisora para os projetos iniciados na Câmara dos Deputados – como é o caso do PLP nº 37/2021 – e vice-versa;
  3. Análise pelas comissões que versem sobre o assunto tratado no projeto, além das comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça;
  4. Aprovação em Plenário por quórum de maioria absoluta, ou seja, mais da metade de todos os parlamentares das Casas (257 deputados e 41 senadores); e, por fim,
  5. Sanção ou veto do Presidente da República.

É importante destacar que, na hipótese de o PLP nº 37/2021 ser aprovado e convertido em Lei Complementar ainda este ano, as novas regras relativas à tributação do ITCMD somente teriam eficácia a partir de 2022, devendo ser respeitado, ainda, o prazo de 90 dias contados da data da sua publicação.

Além do PLP nº 37/2021, há, atualmente em tramitação, o Projeto de Lei Complementar do Senado (PLS) n° 432/2017, que também busca suprir a lacuna do artigo 155, §1º, III, da CF. Contudo, desde que foi recebido pela Comissão de Constituição e Justiça em 20.08.2019, o PLS nº 432/2017 não teve novos andamentos.

Não obstante, entendemos que o recente julgamento do STF poderá impulsionar e acelerar a tramitação de projetos de lei complementar que visem regulamentar a competência dos Estados e Distrito Federal para as hipóteses elencadas acima, sobretudo para reduzir o impacto da decisão do STF nos cofres públicos estaduais.

As equipes de Tributário e de Organização Patrimonial, Família e Sucessões estão à disposição para prestar esclarecimentos e orientações a respeito deste tema e outros assuntos.

Coautoria de: Maria Paula Meirelles Thomaz de Aquino, João Victor Guedes Marcelo Trussardi Paolini.

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