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Novo Projeto de Lei pretende alterar regras para cobrança do ITCMD

Novo Projeto de Lei pretende alterar regras para cobrança do ITCMD

18/8/2020

O Governo do Estado de São Paulo apresentou, no dia 13 de agosto de 2020, o Projeto de Lei nº 529/2020 (“PL 529”), que objetiva, dentre outras medidas, alterar as regras para a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) previstas na Lei Estadual nº 10.705, de 2000. Ainda que mantida a alíquota atual de 4%, propõe-se importantes mudanças na base de cálculo. Destacamos, abaixo, as principais alterações:

Base de Cálculo para Bens Imóveis

A legislação atual dispõe que a base de cálculo é o valor de mercado do bem e não deve ser inferior ao valor declarado no Imposto Predial e Territorial Urbano (“IPTU”).

Com o PL 529, a base de cálculo passa a ser constituída, no mínimo, pelo valor venal de referência aplicável para fins de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”), normalmente maior. O valor declarado no IPTU somente poderia ser utilizado na falta do valor venal base para recolhimento de ITBI.

Em relação aos imóveis rurais, o PL 529 prevê que o valor a ser considerado para a base de cálculo mínima será divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo. A regra atual determina que a base de cálculo não deve ser inferior ao valor declarado no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“ITR”).

Previdência Privada

De acordo com a proposta do PL 529, as transmissões causa mortis de recursos oriundos de planos de previdência privada passariam a ser tributadas pelo ITCMD.

Participações Societárias

Quanto às participações societárias não negociadas nos últimos 180 dias, a legislação atual permite que o ITCMD seja calculado sobre o valor patrimonial destes ativos. O PL 529, por sua vez, propõe que o imposto seja calculado sobre o patrimônio líquido de tais sociedades, ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos a valor de mercado.

Usufruto

Nas doações com reserva de usufruto em favor do doador, a legislação atual faculta ao contribuinte o recolhimento de 2/3 do ITCMD na doação da nua-propriedade e 1/3 quando da extinção do usufruto. O PL 529, por sua vez, suprime esta possibilidade e passa a exigir, nesta hipótese, o pagamento integral do ITCMD.

Feitas as breves considerações acima, é importante destacar que, na hipótese de o PL 529 ser aprovado e convertido em lei ainda no ano de 2020, as novas regras relativas à tributação do ITCMD somente teriam eficácia a partir do ano de 2021, devendo ser respeitado, ainda, o prazo de 90 dias contados da data da sua publicação.

Além do PL 529, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo vem discutindo outro projeto de lei, proposto em abril (“PL 250”), que também promove alterações no ITCMD, inclusive para aumentar a sua alíquota para até 8%.

Para uma análise mais aprofundada e completa de todas as alterações propostas por este PL 250, confira, no vídeo abaixo, o debate promovido pelos nossos sócios Marcelo Trussardi Paolini, da área de Organização Patrimonial, Família e Sucessões, e João Victor Guedes, da área Tributária:

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