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Publicações de demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte

Publicações de demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte

Editada em 2007, a Lei nº 11.638 suscitou controvérsia sobre a obrigação de publicação em Diário Oficial e em outros jornais de grande circulação de demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte.

Em razão disso, em 2008, o Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) elaborou parecer reconhecendo que a publicação era meramente uma faculdade.

No entanto, ainda assim algumas Juntas Comerciais permaneceram indeferindo o registro de atos societários de empresas limitadas de grande porte sem a publicação de suas demonstrações financeiras.

Com o intuito de resolver tal controvérsia, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, por meio do Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME, de 25 de novembro de 2022 informou à todas as Juntas Comerciais que (i) sociedades limitadas, de grande porte ou não, poderão optar pela publicação ou não de suas demonstrações financeiras, e (ii) não deverão ser postos em exigência ou indeferidos os processos de arquivamento de atos societários sob a alegação única de não apresentação de provas das publicações das demonstrações financeiras.

Na prática, atualmente os atos das sociedades limitadas que devem ser divulgados, segundo a lei e instruções normativas do DREI são:

  1. publicação anterior ao ato de arquivamento perante a Junta Comercial competente: redução de capital, quando considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade;
  2. publicação posterior ao ato de arquivamento perante a Junta Comercial competente: dissolução da sociedade, extinção da sociedade, incorporação, fusão ou cisão da sociedade.

Nossa equipe societária está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.

Autoria: Gisleine Porto

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