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Publicada lei municipal que traz alterações ao sistema tributário da Prefeitura de São Paulo

Publicada lei municipal que traz alterações ao sistema tributário da Prefeitura de São Paulo

23/12/2021

No último dia 27 de novembro, foi publicada a Lei nº 17.719/2021, que trouxe diversas alterações na legislação tributária do Município de São Paulo/SP. Nesse sentido, destaca-se abaixo os pontos mais relevantes trazidos por esta norma:

  • Foram estabelecidas alíquotas de 2% para diversos subitens da lista de serviço do art. 1º da Lei nº 13.701/2003. Os subitens são os 10.05 e 17.11 (relacionados, respectivamente, a intermediação, via plataforma digital, de aluguéis, transporte de passageiros ou entregas, bem como de compra e venda de mercadorias e demais bens móveis tangíveis (marketplace), e administração de imóveis realizada via plataforma digital); 10.04 (relacionados a agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising); 23.01 (relacionados a programação visual, comunicação visual e congêneres); 13.01, 13.02 e 13.03 (relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia) e 17.07 (franquia).
  • Tornou-se facultativa a inscrição no Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM) no Município de São Paulo, para o prestador de serviço situado em outro município ou no Distrito Federal. Tal medida segue precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que determina que a inscrição não pode ser obrigatória.
  • Nova sistemática de tributação para sociedades uniprofissionais (que prestam serviços de natureza pessoal e individualizada, como engenheiros, arquitetos etc.), que aumentará progressivamente conforme a receita bruta e o número de profissionais vinculados à respectiva sociedade.
  • Revogação da isenção do ISS para os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, e que prestem serviços de leilão e congêneres.
  • Atualização dos valores unitários de metro quadrado indicados na Planta Genérica de Valores (PGV) para fins de cálculo do IPTU.
  • No setor de construção civil, a referida lei prevê que, quando for concluída a prestação de serviço de execução de obra, deverão ser declarados os dados do imóvel necessários para fins tributários, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, além de uma série de obrigações acessórias.
  • Alteração das multas relativas à Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO), com percentuais definidos entre 50% e 100% do valor do ISS devido, ao detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra.
  • Possibilidade, às entidades religiosas e educacionais, sem fins lucrativos, de parcelamento de débitos tributários, com redução até de 70% de multa e juros.
  • Foram alterados pontos do Programa de Parcelamento Incentivado – 2021 (PPI/2021) e do Programa de Regularização de Débitos relativos ao ISS (PRD), em relação à transferência de débitos tributários remanescentes de parcelamento ainda em andamento.
  • Determinação no sentido de que a faixa de incidência Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública seja reajustada anualmente de modo a refletir as revisões sofridas pela tarifa de energia elétrica e pelas bandeiras tarifárias.

Nossa equipe Tributária está à disposição para prestar maiores informações e orientações sobre estes e outros temas.

Coautoria de: Thais Ribeiro Bernardes Casado e Augusto Périco

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