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Receita Federal exige a cobrança de Imposto de Renda sobre a distribuição de ativos oriundos de Trust

Receita Federal exige a cobrança de Imposto de Renda sobre a distribuição de ativos oriundos de Trust

30/4/2020

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 41 publicada no dia 02 de abril de 2020 (SC nº 41), manifestou entendimento de que há incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre as distribuições de ativos oriundos de Trust a herdeiros residentes no Brasil, uma vez que se trata de rendimentos advindos do exterior.

O caso examinado pela RFB – o qual suscitou esta discussão – é de uma viúva que declarou ser beneficiária de Trust localizado em Bahamas e informou que o instituidor do Trust foi seu marido, falecido em maio de 2016. Em virtude do falecimento, a viúva passou a receber valores provenientes deste Trust tanto na condição de beneficiária, como também de herdeira.

Conceitualmente, o Trust é um negócio jurídico – revogável ou irrevogável – por meio do qual um indivíduo (Settlor) transfere a propriedade de seus bens a um administrador (Trustee) que fica encarregado da sua gestão em benefício de terceiros (Beneficiários) ou em prol de uma finalidade específica. Por meio deste instituto, o Trustee torna-se responsável por distribuir o patrimônio aos Beneficiários, em conformidade com os prazos, condições e objetivos delineados pelo Settlor.

Importante frisar que não há instituto equivalente na legislação brasileira, razão pela qual existem inúmeras dúvidas com relação às implicações tributárias, sobretudo para o Settlor e Beneficiários, residentes no Brasil.

A descrição dos fatos contida na SC nº 41 é escassa quanto a importantes informações do caso concreto. Nada se comenta sobre o regime matrimonial da viúva (e se porventura já faria jus a uma parcela do patrimônio na condição de meeira), nem tampouco sobre o que estaria sendo analisado pela RFB como passível, ou não, de incidência do IRPF (se apenas os rendimentos produzidos após a data da sucessão ou se também a herança propriamente dita e eventual patrimônio decorrente de meação).

Nada obstante a obscuridade fática existente, a RFB parece indicar que a totalidade do patrimônio detido pelo Trust, quando percebido pelo regime de caixa, estaria sujeito ao IRPF. Com efeito, ao se posicionar sobre o tema, o Fisco federal afirmou genericamente que o imposto federal deve ser calculado “sobre o total dos valores recebidos no mês, mediante a aplicação da tabela progressiva mensal” (carnê-leão).

Trata-se do primeiro posicionamento fiscal sobre Trusts de que se tem conhecimento, emanado da Coordenação Geral de Tributação (COSIT). Vinculante às autoridades fiscais federais de todo o Brasil, o entendimento genérico exposto pela RFB traz grande preocupação, na medida em que parece ignorar não existir previsão legislativa para a tributação de heranças pelo IRPF. Mencione-se que a SC nº 41 traz margem interpretativa a que o Fisco federal exija o imposto inclusive sobre a metade ideal do patrimônio conjugal (meação), o que em hipótese alguma pode ser considerada renda para fins de IRPF, não estando sequer no campo de incidência Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Em vista desse posicionamento da RFB, torna-se imperioso revisar as estruturas de Trust detidas por residentes no Brasil, de modo a se antecipar a possíveis fiscalizações.

Nossas áreas de Organização Patrimonial, Família e Sucessões e Tributária estão à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema.

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