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Regulamentação Provisória do Fiagro: Medida da CVM possibilita a constituição do novo fundo

Regulamentação Provisória do Fiagro: Medida da CVM possibilita a constituição do novo fundo

Jornal Dia Dia
20/8/2021

Por João Victor Guedes e Reynaldo Vallu*

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em caráter provisório e experimental, a regulamentação dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – Fiagro, instituído pela Lei n° 14.130/21 especialmente para suprir a demanda de recursos do agronegócio. Com tal medida (Resolução CVM nº 39, de 13 de julho), esse novo tipo de fundo de investimento já pode ser constituído e ofertado aos investidores desde 1º de agosto, até que a regulamentação definitiva venha a ser editada a partir da experiência adquirida nesta fase inicial.

O Fiagro é um veículo de investimento idealizado para que qualquer investidor, nacional ou estrangeiro, possa aportar recursos nas cadeias produtivas agroindustriais. Os valores aportados pelos investidores poderão ser utilizados por estes fundos para aquisição de diversos ativos atrelados ao agronegócio, como imóveis rurais, participações societárias, títulos financeiros e recebíveis.

Após a promulgação da Lei n° 14.130/21, a implementação do Fiagro dependia de regulamentação pela CVM. Com o intuito de viabilizar a rápida implementação deste novo veículo de investimento, a CVM optou por dividir o Fiagro em três categorias que seguirão, até que a norma definitiva seja editada, regras já existentes para fundos de natureza análoga: (i) Fiagro – Imobiliário; (ii) Fiagro – Direitos Creditórios; e (iii) Fiagro – Participações. O Fiagro-Imobiliário também poderá investir em Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA e Letras de Crédito do Agronegócio – LCA, adicionalmente aos ativos elegíveis às carteiras dos fundos de investimento imobiliário.

Benefícios fiscais

O Fiagro traz importantes benefícios fiscais, alguns dos quais similares aos aplicáveis aos Fundos Imobiliários.

Os rendimentos distribuídos pelo Fiagro para seus investidores pessoas físicas são isentos na fonte e na declaração de ajuste anual de IR. Para tanto, o Fiagro deve ser admitido à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, possuir no mínimo 50 cotistas e o investidor não poderá deter mais de 10% das cotas ou dos respectivos direitos aos rendimentos auferidos pelo fundo.

Além disso, as aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável efetuadas pelo Fiagro não possuirão seus rendimentos submetidos à incidência de IR, tal como acontece com os Fundos Imobiliários.

Importante inovação e incentivo fiscal para o Fiagro refere-se à possibilidade de diferir o pagamento de IR sobre o ganho de capital decorrente da conferência de imóvel rural no fundo. O diferimento ocorrerá até o momento da alienação ou resgate das cotas, em que o IR deverá ser pago proporcionalmente à quantidade de cotas alienadas ou resgatadas, ou até o evento da liquidação do fundo.

Investidores estrangeiros

Tal como nos demais fundos, poderão investir no Fiagro pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Questiona-se a aplicabilidade da Lei nº 5.709/1971, que disciplina a aquisição de terras por estrangeiros, uma vez que imóveis rurais podem ser aportados, adquiridos ou arrendados pelo Fiagro, possibilitando a aquisição indireta de imóveis por estrangeiros por meio deste fundo. Ocorre que essa lei não se aplica a fundos de investimento, de sorte que não é aplicável ao Fiagro. Dessa forma, estrangeiros podem investir no Fiagro, ainda que tenham por política de investimento a aquisição de imóveis rurais.

Expectativas

Há grande expectativa de o Fiagro obtenha êxito semelhante aos Fundos de Investimento Imobiliário – FII, tanto em relação ao atendimento das necessidades de financiamento do setor para o qual foi criado quanto à atratividade aos investidores. Não se trata, entretanto, de um instrumento diretamente concorrente dos Fundos Imobiliários (ainda que na modalidade Fiagro-Imobiliário), pois diz respeito a um setor distinto.

Como referência dos valores movimentados pela indústria dos fundos de investimento, as emissões dos fundos imobiliários totalizaram R$ 26,8 bilhões no primeiro semestre deste ano, de acordo com dados da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA. Trata-se de um crescimento de 44,3% sobre o valor captado pelos fundos imobiliários no mesmo período do ano passado, sendo que encerraram 2020 com captação total de R$ 44,1 bilhões.

Tendo em vista as crescentes cifras movimentadas pelos fundos de investimento e o protagonismo do agronegócio na nossa economia, entendemos que a instituição do Fiagro é oportuna e acertada, reunindo todas as características necessárias para se tornar um dos principais instrumentos de captação do agronegócio por meio do mercado de capitais, além de se consolidar como um importante instrumento para os investidores, especialmente as pessoas físicas.

Também foi providencial a decisão da CVM de adotar um regime transitório, inicialmente replicando para o Fiagro regras já existentes para outros fundos, de forma a rapidamente possibilitar a utilização do Fiagro pelo mercado. Além da vantagem quanto à celeridade para o lançamento do Fiagro, a experiência a ser adquirida pela CVM e a prática do próprio mercado nesta fase provisória tendem a otimizar a regulamentação definitiva que este sofisticado e relevante fundo de investimento requer.

*João Victor Guedes é sócio da área tributária do L.O. Baptista Advogados. Reynaldo Vallu é associado da área societária do L.O. Baptista Advogados.

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