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STF decide que não incide IRPJ e CSLL sobre taxa SELIC em repetições de indébito

STF decide que não incide IRPJ e CSLL sobre taxa SELIC em repetições de indébito

30/9/2021

No último dia 27 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, em decisão histórica, que o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não incidem sobre a correção da taxa SELIC em repetições de indébito (medida administrativa ou judicial que visa à devolução de valores pagos indevidamente pelo Contribuinte).

No julgamento, prevaleceu o entendimento do Ministro Relator, Dias Toffoli, de que a correção da taxa SELIC caracteriza uma indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Dessa forma, não haveria um acréscimo patrimonial em decorrência da atividade econômica da empresa, mas sim recomposição de decréscimos e perdas patrimoniais, afastando, portanto, a incidência dos tributos federais acima mencionados.

Na ocasião, o Supremo reconheceu que a matéria possui grande relevância social, econômica e política (Repercussão Geral). Deste modo, a decisão deverá obrigatoriamente ser aplicada pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

Apesar do cenário favorável aos contribuintes, também será necessário analisar se o STF irá modular os efeitos da decisão, ou seja, a partir de quando esse entendimento passa a valer. O que vem ocorrendo nos últimos casos dessa magnitude é que o Tribunal condiciona os efeitos da decisão somente para casos futuros, em vista dos impactos econômicos ao orçamento federal, preservadas as ações judiciais já em curso.

Ademais, também será importante a análise dos fundamentos utilizados pelos Ministros no acórdão que será lavrado neste processo, pois outras discussões devem decorrer desse entendimento. Nesse sentido, apontamos, por exemplo, que, se for fixada a premissa de que a SELIC não possui natureza remuneratória ou de acrescimento patrimonial, mas apenas natureza reparatória, também é possível questionar a legalidade da cobrança da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) hoje incidente sobre essa atualização.

Essa discussão, utilizada como exemplo, pode gerar uma economia que, a depender do regime de tributação, pode chegar a 9,25% sobre o valor da atualização do indébito tributário. Desta maneira, o aludido julgamento deve iniciar novas corridas judiciais por parte dos contribuintes.

Nossa equipe Tributária está à disposição para prestar maiores informações e orientações sobre estes e outros temas.

Coautoria de: Phillipe da Cruz Silva e Augusto Périco

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