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STJ decide que a CPRB não pode ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS

STJ decide que a CPRB não pode ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS

30/10/2021

Neste mês, foi publicado o Acórdão proferido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RESP nº 1.930.041/PR, no qual restou entendido que o montante recolhido a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

No referido caso, o contribuinte alegava que os valores pagos de CPRB não constituiriam faturamento ou receita da companhia, de modo que não poderiam compor a base de cálculo das referidas contribuições.

Contudo, no julgamento em questão, foi identificado que haveria similaridade entre o caso analisado e o RE nº 1.187.264 (Tema 1.048) julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que, naquele processo, também se discutiu o conceito de receita bruta.

Note-se que o STF fixou, naquele julgado, a tese de que o ICMS compõe a base de cálculo da CPRB, tendo decidido pela constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei nº 12.973/2014, que dispõe que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.

Assim, o Ministro Herman Benjamin, relator do caso, afastou as alegações suscitadas pelo contribuinte e, seguindo a mesma linha de raciocínio adotada pelo STF naquela ocasião, decidiu pela necessidade de inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Nossa equipe Tributária está à disposição para prestar maiores informações e orientações sobre estes e outros temas.

Coautoria de: Thais Ribeiro Bernardes Casado e Thimóteo Coelho de Oliveira

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