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Supremo Tribunal Federal julga importantes temas tributários de forma desfavorável aos contribuintes

Supremo Tribunal Federal julga importantes temas tributários de forma desfavorável aos contribuintes

31/8/2020

No mês de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou importantes temas tributários de forma desfavorável aos contribuintes. Dentre eles, quatro merecem destaque, sendo que três deles foram submetidos à sistemática da Repercussão Geral:

  • “Guerra Fiscal” do ICMS – RE nº 628.075 (Tema 490)

O tema 490 da Repercussão Geral trouxe à discussão o fato de o Estado de destino poder ou não negar à empresa adquirente de mercadorias o direito ao creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que conceda, unilateralmente, benefício fiscal.

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário por entender que o artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 24/1975, não viola o princípio constitucional da não cumulatividade. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade”.

  • Adicional de 10% ao FGTS – RE nº 878.313 (Tema 846)

O tema trata da constitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 (contribuição de 10% sobre os depósitos de FGTS). No Recurso, a Recorrente havia sustentado o exaurimento da finalidade para a qual a União instituiu a referida contribuição, qual seja, a quitação integral da dívida nas contas do FGTS advinda dos expurgos inflacionários.

Nesse sentido, a maioria dos Ministros entendeu que a contribuição é constitucional, acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes, que destacou no seu voto que o tributo não exauriu sua finalidade, e que a contribuição em discussão “foi criada para preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade.”. Com isso, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário, tendo sido fixado o seguinte entendimento: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

  • Contribuição previdenciária sobre horas extras e adicionais – ARE nº 1.260.750

Neste caso, em que se discutia sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras e adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade e de transferência, os Ministros reconheceram a inexistência de Repercussão Geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, de modo que caberia ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma definição sobre o tema.

Com esta decisão, fica mantido o entendimento do STJ, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre horas extras e adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade e de transferência.

  • IPI incidente na revenda de produtos importados – RE nº 946.648 (Tema 906)

O tema trata da controvérsia acerca da cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em dois momentos, quais sejam, o desembaraço aduaneiro de bem industrializado, bem como a primeira saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que entende que, embora sejam operações realizadas pelo mesmo contribuinte, configuram-se dois fatos geradores distintos.

O Ministro defendeu, ainda, que “se não houvesse a incidência do IPI na segunda etapa, os produtos importados teriam uma vantagem de preço na competitividade com o produto nacional (…).” Com isso, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário, tendo sido fixado o seguinte entendimento: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

Nossa área Tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre os temas relacionados a estes julgamentos, bem como sobre quaisquer outras questões de natureza fiscal.

Autor: Amanda Cochito Boffo

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