03/09/2025
Em vigor desde 2024, a Lei nº 14.754/2023 trouxe alterações na tributação incidente sobre investimentos no exterior, especialmente em relação a empresas offshore. Os contribuintes que detinham participação em empresa no exterior tiveram que optar pela tributação dessas sociedades por meio de um dos dois regimes descritos abaixo:
Regime transparente
- A offshore é tratada como extensão da pessoa física.
- Os investimentos que a offshore possui devem ser declarados de forma detalhada na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física.
- A tributação só ocorre quando há realização do ganho.
- Não há cobrança automática sobre valorização dos investimentos.
Regime opaco
- A offshore é tratada como uma entidade separada da pessoa física.
- A offshore é declarada na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física, mas não os investimentos que estão dentro da empresa.
- Determina a tributação anual de 15% sobre o lucro contábil, mesmo sem a disponibilidade destes valores ao contribuinte (pessoa física).
No regime opaco, eventuais investimentos em ações podem gerar variações contábeis decorrentes da atualização a valor de mercado dos ativos. Tais oscilações, ainda que meramente potenciais, integram o lucro contábil que, por sua vez, passou a servir como base para a tributação.
Tendo em vista esse cenário, a 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) recentemente reconheceu o direito de o contribuinte afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a valorização de ações mantidas no exterior por meio de offshores, nos casos em que não ocorra a efetiva venda ou resgate desses ativos.
O juiz federal reconheceu, no mérito, que a simples valorização de ativos, sem que o contribuinte tenha efetivamente incorporado esse ganho ao seu patrimônio, não constitui fato gerador válido para a incidência de imposto. Em outras palavras, afirmou que não se pode tributar o que ainda não foi realizado.
A Sentença, prolatada em um Mandado de Segurança impetrado em 2025, é uma das primeiras decisões contrárias à tributação automática trazida pela Lei nº 14.754/2023, e pode abrir precedentes para novos questionamentos por parte de investidores.
Ressalte-se que a discussão em tela ainda deve evoluir, especialmente nos Tribunais Superiores, mas o precedente indica que contribuintes submetidos ao regime opaco podem buscar judicialmente o afastamento de tributos incidentes sobre lucros não realizados em empresas no exterior.
A nossa equipe Tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema abordado.
Coautoria: Thais Ribeiro Bernardes Casado e Natalia Ramos Alves.
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