12/03/2026
Há décadas, o esporte profissional consolidou-se como setor de relevante impacto econômico, no qual as competições constituem produto estruturado que depende da coordenação entre clubes que, embora concorrentes em campo e na exploração comercial de suas marcas, precisam cooperar para viabilizar a própria existência do campeonato. A definição de calendários, regras de participação e critérios de organização demanda modelos de governança centralizada, usualmente exercidos por associações ou entidades com funções regulatórias e disciplinares. Essa arquitetura institucional não é acessória, mas elemento funcional do setor.
A singularidade desse arranjo, contudo, não afasta a incidência do Direito Concorrencial. Ao contrário, a organização de competições e a exploração econômica dos ativos delas decorrentes configuram atividades plenamente inseridas na lógica de mercado.
É nesse cenário que o debate concorrencial sobre a governança esportiva ganhou contornos mais definidos em diferentes jurisdições.
Na Europa, a iniciativa de criação de uma competição independente pela European Super League Company levou a UEFA e a FIFA a reagirem com a ameaça de sanções aos clubes e atletas envolvidos. A controvérsia, submetida ao Judiciário, concentrou-se na exigência de autorização prévia pela FIFA (Fédération Internationale de Football Association) e pela UEFA (Union of European Football Associations) para a criação de novas competições interclubes e na compatibilidade desse mecanismo com as regras comunitárias, em especial com as normas de concorrência previstas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Conforme dispõe o artigo 101 do referido tratado:
Artigo 101.° 1. São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno (…)
Ainda nesse sentido:
Artigo 102.° É incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste. (…)
Artigo 165.° (…) 3. A União e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de educação e desporto, especialmente com o Conselho da Europa.
Em decisão de ampla repercussão, o Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou que a organização de competições e a exploração de direitos de mídia configuram atividades econômicas sujeitas às regras de concorrência, destacando que o exercício de poder regulatório por entidades privadas deve observar critérios transparentes, objetivos, não discriminatórios e proporcionais, especialmente quando tais entidades também atuam como organizadoras de torneios próprios.
No Brasil, embora em contexto distinto, discussão igualmente relacionada à dinâmica associativa do setor foi recentemente analisada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) no julgamento envolvendo a constituição da Liga do Futebol Brasileiro (Libra) e da Liga Forte União (LFU) . A autoridade reafirmou a plena incidência da Lei nº 12.529/2011 ao esporte e entendeu que a venda coletiva de direitos de transmissão constitui atividade econômica sujeita ao controle prévio pela autoridade de defesa da concorrência, ao tratar tais arranjos como estruturas associativas entre clubes concorrentes voltadas à exploração conjunta do produto futebol. Ao examinar os efeitos concorrenciais concretos dessas iniciativas, o CADE reconheceu, no caso da Libra, que a operação foi implementada antes de sua aprovação definitiva, reforçando a aplicação e importância do respeito às regras de controle prévio. Assim como na experiência europeia, a governança centralizada não foi afastada, mas submetida a parâmetros concorrenciais de modo a verificar como se opera a coordenação entre clubes que, embora rivais em campo, atuam como concorrentes na exploração comercial do futebol, bem como a existência de um empreendimento comum destinado à venda coletiva de direitos de transmissão, o compartilhamento de riscos e resultados econômicos entre os participantes e, ainda, a duração do arranjo e o atingimento dos critérios de faturamento previstos no artigo 88 da Lei nº 12.529/2011 para fins de notificação obrigatória.
A comparação entre as duas experiências evidencia convergência quanto à plena incidência do Direito Concorrencial, mas revela distinções relevantes quanto ao foco da análise.
Na Europa, o escrutínio concentrou-se no exercício de poder regulatório por entidades de direito privado que atuam simultaneamente como reguladoras e operadoras econômicas (como a FIFA e a UEFA) que acumulam funções normativas e comerciais, com potencial risco de fechamento de mercado, uma preocupação típica de dinâmicas verticais.
No Brasil, a atenção voltou-se aos potenciais efeitos da coordenação horizontal entre clubes concorrentes e aos impactos concorrenciais da venda coletiva de direitos, especialmente quanto ao timing precipitado e às condições de implementação desses arranjos. Dessa forma, o CADE, no exame da matéria, entendeu que a constituição dessas ligas configura contrato associativo entre clubes concorrentes na exploração comercial do futebol, que passaram a coordenar a venda de direitos de transmissão em bloco, e que a venda coletiva constitui atividade econômica sujeita ao controle prévio de atos de concentração. Assim, identificou, no caso da Libra, a implementação do arranjo antes da devida notificação e aprovação pela autarquia, caracterizando a prática de gun jumping, em violação ao dever de submissão prévia previsto na Lei nº 12.529/2011.
No entanto, em ambos os contextos se reafirma que estruturas centralizadas de governança que congreguem concorrentes com um interesse comum podem ser legítimas, desde que estruturadas de forma transparente e compatível com os parâmetros concorrenciais aplicáveis a cada jurisdição.
Coautoria de: Patricia Agra Araujo, João Pedro Marques de Gracia Borges e Larissa Ferreira Cristina Melo
