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Intervenção do judiciário para assegurar a não incidência do ITCMD sobre doações e heranças vindas do exterior

Intervenção do judiciário para assegurar a não incidência do ITCMD sobre doações e heranças vindas do exterior

30/8/2021

Conforme amplamente noticiado nos últimos meses, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do emblemático julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108, proferido no dia 1º de março deste ano e publicado no Diário Oficial no dia 20 de abril, declarou inconstitucional a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) pelos Estados e Distrito Federal nos casos em que (i) o doador ou falecido é domiciliado no exterior; (ii) os bens herdados estão localizados no exterior, ou (iii) o próprio inventário é realizado fora do Brasil, conforme previsto no artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal de 1988 (CF).

O STF constatou que as legislações estaduais que preveem a incidência do ITCMD nas situações elencadas acima contrariam, diretamente, a CF, uma vez que a cobrança desse imposto deve estar condicionada à existência de uma lei complementar federal que, até o momento, não foi editada pelo Congresso Nacional.

Em vista disso, o STF determinou que referida decisão deve ter eficácia não apenas a partir da data de publicação do acórdão (20.04.2021), mas também sobre situações pretéritas discutidas em ações judiciais que já estejam em curso.

No entanto, a despeito da evidente validade da disposição constitucional confirmada pelo STF (órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro), as leis estaduais não foram revogadas pelos respectivos Estados e, assim, permanecem integralmente vigentes e ainda consideram doações e heranças provenientes do exterior como fatos geradores para a cobrança do ITCMD.

Além disso, os órgãos responsáveis pela regulamentação dos ofícios notariais e registrais, tais como o Conselho Nacional de Justiça e  a Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo, a título de exemplo, não ratificaram, até a presente data, o entendimento exarado pelo STF, de maneira que os Tabelionatos de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis ainda não possuem autonomia para lavrar e registrar escrituras públicas fazendo constar a ausência de recolhimento do ITCMD, salvo se houver autorização judicial nesse sentido.

Diante desse paradoxo, o contribuinte passa a ser compelido a recorrer ao Poder Judiciário para assegurar, de maneira preventiva, que as doações ou inventários enquadrados nas hipóteses do artigo 155, §1º, III, da CF, não estejam sujeitos ao recolhimento de ITCMD, até que seja votada e aprovada uma lei complementar que regulamente a cobrança do imposto nessas situações.

Nossas equipes de Tributário e Organização Patrimonial, Família e Sucessões estão à disposição para prestar esclarecimentos e orientações a respeito desta matéria e demais assuntos correlatos.

Coautoria de: Maria Paula Meirelles Thomaz de AquinoMarcelo Trussardi Paolini e Joao Victor Guedes Santos

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