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STF julga inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre heranças e doações vindas do exterior

STF julga inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre heranças e doações vindas do exterior

No dia 26 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD pelos Estados e Distrito Federal nos casos em que (i) o doador ou falecido é domiciliado no exterior; (ii) os bens herdados estão localizados no exterior, ou (iii) o próprio inventário é realizado fora do Brasil, conforme previsto no artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal de 1988 (CF).

A maioria dos ministros do STF entendeu que, conforme previsto na CF, a tributação sobre as doações e heranças de bens situados no exterior deverá estar condicionada à existência de uma lei complementar federal. No entanto, passados mais de 30 anos desde a promulgação da CF, o Congresso Nacional ainda não editou referida lei complementar.

Em vista do disposto acima, o STF determinou que esta decisão deverá ter eficácia não apenas a partir da data de publicação do acórdão (11.03), mas também sobre situações pretéritas discutidas em ações judiciais que já estejam em curso.

É importante notar que, atualmente, 22 das 27 unidades federativas já instituíram por lei a cobrança do ITCMD nos casos em que o doador ou falecido é domiciliado no exterior e, dependendo da unidade federativa, a alíquota do ITCMD pode variar de 2% a 8%, segundo os limites estabelecidos pela CF.

Nossas equipes de Tributário e Organização Patrimonial, Família e Sucessões estão à disposição para prestar esclarecimentos e orientações a respeito desta matéria e demais assuntos correlatos.

Coautoria de: Maria Paula Meirelles Thomaz de Aquino, Marcelo Trussardi Paolini e João Victor Guedes.

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