17/4/2020
Na última quinta-feira (16), foi publicada a Lei nº 13.989/2020, que autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). A medida segue a linha adotada pelo Ministério da Saúde na Portaria nº 467/2020, publicada em 23 de março de 2020.
A telemedicina foi inicialmente disciplinada no Brasil em 2002, quando o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 1643/2002, pela qual definiu o termo e tratou da prestação de serviços médicos por meio da tecnologia. A utilização da metodologia chegou a ser regulada de forma mais ampla pela Resolução CFM nº 2.227/2018, revogada em 22 de fevereiro de 2018, após intenso debate pela comunidade médica e manifestações contrárias de entidades representativas da classe.
O texto define a telemedicina como “o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção da saúde”, e estabelece que o médico fica obrigado a informar o paciente sobre as limitações inerentes ao seu uso, decorrentes da impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.
Adicionalmente, a lei recém-publicada reforça que a prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira.
Cabe ressaltar que, ainda neste contexto, a Portaria nº 467/2020 estabelece que “as ações de telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada”.
O texto original do projeto de lei previa, ainda, a regulamentação da telemedicina pelo CFM após superado o período de crise causado pela Covid-19. Essa disposição, no entanto, foi vetada pela Presidência da República, com o entendimento de que as atividades médicas remotas devem ser regulamentadas por lei.
Ainda assim, é certo que a lei criará oportunidades de negócio para empresas do setor, principalmente para aquelas que conseguirem se valer da tecnologia e inovação para atender esta demanda emergencial, sem perder de vista a imprescindível preservação da privacidade e dos dados pessoais dos pacientes.
Embora a lei tenha um caráter emergencial e transitório, inevitavelmente aquecerá ainda mais o debate legal e regulatório sobre o tema. A sempre crescente demanda por novas tecnologias de informação e comunicação entre médicos e pacientes, assim como a vivência e experiência que serão adquiridas durante o período da crise, devem trazer celeridade às regulamentações mais completas e permanentes acerca da telemedicina.
A equipe do L.O. Baptista Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
