07/01/2026
A Lei nº 15.270/2025 restabeleceu a tributação sobre lucros e dividendos (com uma retenção na fonte de 10% sobre valores distribuídos superiores a R$ 50.000 mensais ao mesmo beneficiário, entre outras regras), revogando a isenção irrestrita que vigorava desde 1996.
O texto legal previu regra de transição específica para lucros acumulados até o ano-calendário de 2025, desde que formalmente deliberados e aprovados até 31 de dezembro de 2025, mantendo a isenção de tributação, mesmo que tais lucros sejam pagos nos anos-calendários de 2026, 2027 e 2028, observadas as condições previstas na lei.
Muitas empresas se movimentaram corretamente para deliberar, ainda em 2025, a distribuição dos lucros acumulados, preservando a isenção tributária prevista na regra de transição.
Mas aqui vai um alerta importante: a ata, sozinha, não resolve tudo. Para que a deliberação dos sócios/acionistas realmente produza efeitos práticos sobre a distribuição dos lucros acumulados até 2025, o próximo passo é alinhar o jurídico, o contábil e o fiscal. Na prática, isso significa transformar a decisão dos sócios/acionistas em registros claros, consistentes e rastreáveis.
A seguir, destacamos os principais cuidados que as sociedades limitadas e as sociedades anônimas devem observar após a aprovação da ata:
✔Documentação organizada (manter em arquivo: a ata, as demonstrações financeiras de 2025, memórias de cálculo dos lucros, ECD e ECF transmitidas e os comprovantes de pagamento dos lucros aos sócios/acionistas);
✔ Lançamento contábil correto (mesmo que o pagamento só aconteça em 2026, 2027 ou 2028, a deliberação já precisa começar a aparecer na contabilidade a partir de 2025, a depender dos termos deliberados);
✔ Separação dos lucros por exercício (lucros deliberados na ata não se confundem com os resultados gerados a partir de 2026);
✔ ECD alinhada ao que foi decidido pelos sócios/acionistas e registrado na ata (inconsistências entre ata e ECD costumam ser um dos primeiros gatilhos de questionamento fiscal);
✔ ECF sem tributação indevida (lucros deliberados até 2025 não devem ser oferecidos à tributação quando da distribuição, nem tratados como lucros do exercício do pagamento, devendo ser identificados como abrangidos pela regra de transição);
✔ Pagamento conforme a ata (os valores devem ser pagos exatamente como foi aprovado na ata);
✔ DIRF e a EFD-Reinf (obrigações acessórias federais para informar a Receita Federal sobre retenções de tributos deverão classificar corretamente os lucros distribuídos como dividendos isentos – regra de transição);
✔ Comunicação aos sócios/acionistas (orientar quanto à correta declaração dos valores recebidos).
A regra de transição da Lei nº 15.270/2025 abriu uma janela importante de planejamento, mas ela exige atenção aos detalhes, mediante o alinhamento entre sócios, jurídico e contabilidade.
As nossas equipes Societária e Tributária estão à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema abordado.
Coautoria: Gisleine Porto, João Victor Guedes e Silvia Rodrigues Pachikoski
